Correio dos Campos

OAB impetra mandado de segurança para preservar possibilidade do Regime Anual Fixo em relação ao ISS em Ponta Grossa

7 de fevereiro de 2019 às 15:24
(Divulgação)

Com informações da OAB/PR – A OAB Paraná impetrou mandado de segurança coletivo perante a Justiça de Ponta Grossa, com pedido liminar, no sentido de preservar a possibilidade de que os advogados e as sociedades que queiram se valer do Regime Anual Fixo em relação ao ISS para o município possam exercer esse direito subjetivo sem a restrição imposta pela Lei Municipal nº 13.070/2018. A medida foi aprovada por unanimidade pelo Conselho Pleno, em sua primeira sessão da gestão 2019-2021.

A discussão foi fomentada a partir de solicitação encaminhada pela Comissão de Direito Tributário da OAB Ponta Grossa, no sentido de avaliar a validade jurídica da revogação do Regime Anual Fixo do Imposto sobre Serviço das sociedades de advogados submetidas ao município de Ponta Grossa. A redação da minuta sugerida como petição inicial teve a participação dos advogados Guilherme Broto Follador, Carlos Eduardo Dutra, Robson Padilha, Danilo Peixoto e Ricieri Gabriel Calixto.

O advogado Peter Emanuel Pinto, então presidente na Comissão de Direito Tributário da OAB Ponta Grossa, explica que o grupo iniciou seu trabalho de estudo sobre o tema e encaminhou documentos que embasaram a decisão. “Encaminhamos o material para a Comissão de Direito Tributário de Curitiba, na presidência do advogado Fábio Artigas Grillo, para que, em trabalho conjunto, pudéssemos impetrar um mandado de segurança contra a revogação trazida pela Lei 13.070/2018”, explica o advogado.

A lei a que se referiu Peter Emanuel Pinto revogou o direito dos contribuintes de recolher o imposto pelo valor fixo, sob o argumento de que a lei complementar federal não poderia ser desrespeitada. “Nessa medida, os advogados pessoa física foram afetados com o aumento do tributo. Por um lado, essa medida aumentaria a arrecadação do Município, mas com a oneração excessiva da classe dos advogados. Desta forma, o advogado pessoa física passou a ter a incidência de uma alíquota de até 3% (três por cento) sobre seu faturamento mensal, nos termos do item 17.13, da tabela anexa a Lei Municipal 7.500/2004”, aponta.

Antes da mudança, a Lei 7.500/2004, a qual cuida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), previa em seu artigo 13, parágrafo 6º e seguintes a possibilidade do advogado pessoa física recolher o ISSQN através de valor fixo, levando-se em consideração o grau de qualificação do profissional e periodicidade anual. “Assim, o advogado pessoa física pagava um valor fixo anual, independentemente do faturamento dele no ano”, fala o advogado. “Com o advento da Lei Complementar 157/2016, seu artigo 8º-A trouxe a determinação de que a alíquota mínima do ISSQN fosse de 2% (dois por cento) com incidência sobre o faturamento mensal e destacou que lei ou ato do Município ou do Distrito Federal que não respeitasse esse limite mínimo seria nulo”, complementa.

Para a Comissão de Direito Tributário, a alteração trazida pela Lei Municipal 13.070/2018 causa oneração da carga tributária sobre a prestação de serviço do advogado. “Suponha-se que um advogado pessoa física receba honorários no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) no ano. Se ele escolher pelo sistema do ISSQN fixo, teria que pagar o valor correspondente a 6 UFIR. Segundo o Decreto 15.296/2018, cada UFIR vale R$ 81,11. Assim, o advogado pagaria R$ 486,66 (6 UFIR x R$ 81,11) no ano independentemente de seu faturamento. Como o ISSQN fixo foi revogado, o advogado passa a pagar até 3% sobre seu faturamento, ou seja, R$ 3.600,00 (R$ 120.000,00 x 3%) no ano”, exemplifica Peter Emanuel Pinto. “Trata-se de uma grande diferença, principalmente para os advogados em início de carreira em que todo o valor conta para manter sua estrutura e investir em preparação técnica. Esperamos que se mantenha o recolhimento do imposto sobre serviços com base em valor fixo, o que já se comprovou ser menos oneroso e um direito que vinha sendo aplicado no intuito de preservar e desenvolver a atividade desses profissionais liberais”, completa.

OAB Paraná

“Esta é uma discussão crônica perante o Judiciário envolvendo a advocacia, mas que vem sendo preservada por uma sólida jurisprudência, tanto do STF quanto do STJ, no sentido de que as sociedades de advogados não possuem o mesmo caráter empresarial das demais sociedades comerciais, elas têm características próprias que as tornam peculiares em relação ao regime tributário deste imposto municipal”, explica Fábio Artigas Grillo.

Grillo complementou ainda que, nesta linha de jurisprudência, reserva-se como lei complementar o art. 9º do Decreto-Lei nº 406/1968, que instituiu o benefício não só para a classe dos advogados, mas a todos os profissionais com esta característica de responsabilidade profissional individual e ausência de caráter empresarial no desempenho de suas atividades. “Isso é relevante para a advocacia do ponto de vista dos valores a serem recolhidos pelas sociedades, na medida em que não sendo preservado esse regime anual fixo, as sociedades estarão obrigadas a um regime de apuração do imposto municipal, com base em regras mensais que levarão em conta, como base de cálculo, o faturamento dessas sociedades. E isso é bastante agressivo em termos de saúde financeira das sociedades”, pondera o conselheiro estadual.

O mandado de segurança nº 5000653-23.2019.404.7009 foi impetrado no último dia 28 e tramita perante a 2ª Vara Federal de Ponta Grossa, com pedido de liminar para que mantenha o direito ao recolhimento do ISSQN por valor fixo.