Correio dos Campos

TCE afasta devolução de R$ 1,2 milhão imposta a ex-prefeito de Ponta Grossa

23 de novembro de 2017 às 13:41

IMPRENSA/TCE – O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) deu provimento parcial ao recurso de revisão interposto pelo ex-prefeito de Ponta Grossa Péricles Holleben de Mello contra os Acórdãos nº 2943/16 e 1245/16 do Tribunal Pleno. Na última decisão, o TCE-PR havia julgado irregulares as contas do convênio entre o Município e a Secretaria de Estado da Saúde (Sesa), vigente de 2003 a 2006, e aplicado sanções ao recorrente e ao ex-prefeito Pedro Wosgrau Filho.

Ao desaprovar a prestação de contas do convênio, que tinha como objeto a reforma e a ampliação do Hospital Infantil João Vargas de Oliveira e do Hospital Municipal Dr. Amadeu Puppi (Hospital Regional de Ponta Grossa), os conselheiros haviam condenado os dois ex-prefeitos, solidariamente, à devolução parcial dos recursos repassados, no valor de R$ 3.395.814,53, sendo descontados apenas os R$ 330.170,19 pagos pelo percentual executado das obras (7,63%).

Com a nova decisão, a sanção aplicada a Péricles de Mello, que lhe impôs a restituição de R$ 1.220.241,73, foi afastada. No entanto, foram mantidas a irregularidade do convênio e as demais sanções, inclusive a devolução imposta a Pedro Wosgrau Filho.

O recorrente alegou que, apesar da irregular movimentação de recursos do convênio em contas bancárias diversas, sua boa-fé foi demonstrada por meio da reversão dos recursos em proveito do interesse público. Ele afirmou que o dinheiro rendeu juros na conta do município e que não houve dano ao erário.

A Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos do TCE-PR (Cofit), responsável pela instrução do processo, opinou pelo provimento parcial do recurso, a fim de afastar a condenação do recorrente à devolução dos R$ 1.220.241,73. A unidade técnica destacou que foi comprovada a permanência, em conta específica, dos recursos não utilizados no convênio. O parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) acompanhou no entendimento da Cofit.

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, afirmou que a Uniformização de Jurisprudência nº 3 do TCE-PR prevê a possibilidade de responsabilidade institucional, e não pessoal do gestor, quando ocorre o desvio de finalidade em proveito próprio da entidade. Ele ressaltou que não estaria configurado dano ao erário, em princípio, pois os recursos permaneceram na própria conta do município.

Linhares lembrou que o trânsito dos recursos, ainda que temporariamente, em contas diversas da específica do convênio configura desvio de finalidade, que resulta na irregularidade das contas.

Quanto à responsabilidade de Pedro Wosgrau Filho, o relator destacou que houve em sua gestão a celebração de dois termos aditivos e que, uma vez prorrogado o convênio, caberia a ele a decisão quanto à possibilidade de prosseguimento do ajuste ou à devolução dos recursos, caso não fosse possível dar-lhe continuidade

Na sessão do Tribunal Pleno de 5 de outubro, os conselheiros acompanharam, por voto de desempate do presidente, conselheiro Durval Amaral, o voto do relator, para dar provimento parcial ao recurso e afastar a sanção. Péricles Holleben de Mello recorreu, meio da interposição de embargos de declaração, da decisão, contida no Acórdão nº 4316/17 – Tribunal Pleno, publicada em 19 de outubro, na edição 1.699 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O novo recurso (Processo 767628/17) ainda com relatoria do conselheiro Ivens Linhares, será julgado pelo Pleno do TCE-PR.