Correio dos Campos

FGTS de trabalhadores domésticos também poderá ser adiado e parcelado

Caixa publicou circular com regras de adesão à medida que autoriza empresas e patrões a adiar o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos trabalhadores.
31 de março de 2020 às 08:37
(Foto: Marcelo Camargo)

Todos os empregadores, inclusive o empregador de trabalhador doméstico, poderão se beneficiar da medida que autorizou adiar o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) dos trabalhadores, segundo circular da Caixa Econômica Federal publicada nesta terça-feira (31) no Diário Oficial da União.

A medida faz parte do pacote do governo para socorrer empresas e trabalhadores em meio aos impactos econômicos decorrentes da epidemia de coronavírus e permite que o pagamento seja feito só a partir de julho, em 6 parcelas fixas.

O chamado diferimento do prazo de recolhimento do FGTS foi autorizado pela medida provisória publicada na semana passada, que flexibilizou as leis trabalhistas diante do estado de calamidade pública.

A medida funcionará da seguinte forma:

  • fica suspensa a obrigatoriedade do recolhimento referente aos períodos de março, abril e maio, com vencimento em abril, maio e junho de 2020;
  • a prorrogação independe de adesão prévia. Para ter direito ao benefício, entretanto, o empregador permanece obrigado a declarar as informações no eSocial até o dia 7 de cada mês e a emitir a guia de recolhimento do Documento de Arrecadação (DAE);
  • o empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 7 de cada mês, deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de junho 2020 para não ficar sujeito a incidência de multa e encargos;
  • O parcelamento do recolhimento do FGTS poderá ser feito em 6 parcelas fixas com vencimento no dia 7 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020. O valor total a ser parcelado poderá ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico.

A circular da Caixa, que é o agente operador do FGTS, informa ainda que, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o empregador passa a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão do pagamento do FGTS, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização.